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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 7º

O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico ou pelas famílias, por meio eletrônico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, observados os seguintes critérios:

I

preenchimento de formulário;

II

cadastramento de cada cidadão em somente uma família;

III

cadastramento de cada família vinculado a seu domicílio e ao responsável pela unidade familiar; e

IV

registro das informações declaradas pelo responsável pela unidade familiar no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, preferencialmente em meio eletrônico, com as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania:

a

identificação e caracterização do domicílio;

b

identificação e documentação civil de cada membro da família; e

c

escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da família.

§ 1º

Para prestar as informações ao CadÚnico, o responsável pela unidade familiar deverá possuir os dados de todos os membros de sua família.

§ 2º

Após o cadastramento, o responsável pela unidade familiar poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no CadÚnico.

§ 3º

Após o cadastramento, cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, com exceção do disposto no § 2º.

§ 4º

O atendimento às famílias pela rede de atendimento deve ser feito de forma isonômica, acessível e deve garantir tratamento digno.

§ 5º

O cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua, que engloba:

I

a identificação das famílias a serem cadastradas;

II

a inclusão e a exclusão das famílias no CadÚnico; e

III

a atualização dos registros cadastrais.

§ 6º

Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá os procedimentos para cadastramento diferenciado de famílias pertencentes a grupos populacionais tradicionais e específicos.

Art. 7º, §1º do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022