Artigo 7º, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico ou pelas famílias, por meio eletrônico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, observados os seguintes critérios:
I
preenchimento de formulário;
II
cadastramento de cada cidadão em somente uma família;
III
cadastramento de cada família vinculado a seu domicílio e ao responsável pela unidade familiar; e
IV
registro das informações declaradas pelo responsável pela unidade familiar no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, preferencialmente em meio eletrônico, com as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania:
a
identificação e caracterização do domicílio;
b
identificação e documentação civil de cada membro da família; e
c
escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da família.
§ 1º
Para prestar as informações ao CadÚnico, o responsável pela unidade familiar deverá possuir os dados de todos os membros de sua família.
§ 2º
Após o cadastramento, o responsável pela unidade familiar poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no CadÚnico.
§ 3º
Após o cadastramento, cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, com exceção do disposto no § 2º.
§ 4º
O atendimento às famílias pela rede de atendimento deve ser feito de forma isonômica, acessível e deve garantir tratamento digno.
§ 5º
O cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua, que engloba:
I
a identificação das famílias a serem cadastradas;
II
a inclusão e a exclusão das famílias no CadÚnico; e
III
a atualização dos registros cadastrais.
§ 6º
Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá os procedimentos para cadastramento diferenciado de famílias pertencentes a grupos populacionais tradicionais e específicos.