Artigo 5º, Inciso VI, Alínea d do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
família - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;
II
família de baixa renda - família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;
III
domicílio - local que serve de moradia à família;
IV
responsável pela unidade familiar - pessoa responsável por prestar as informações ao CadÚnico em nome da família, que pode ser:
a
responsável familiar - indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou
b
representante legal - indivíduo não membro da família e que não seja morador do domicílio, legalmente responsável por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes e responsável por prestar as informações ao CadÚnico, quando não houver morador caracterizado como responsável familiar;
V
grupos populacionais tradicionais e específicos - grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no CadÚnico;
VI
renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, exceto:
a
benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
b
valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993;
c
rendas de natureza eventual ou sazonal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e
d
outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e
VII
renda familiar per capita - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
Parágrafo único
As famílias com renda familiar mensal per capita superior àquela prevista no inciso II do caput poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que:
I
a inclusão esteja vinculada à seleção de programas sociais implementados por quaisquer das esferas de Governo; e
II
o órgão ou a entidade executora do programa tenha firmado o termo de uso do CadÚnico, nos termos do disposto no art. 11.