JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São objetivos do CadÚnico:

I

reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indivíduos e das famílias de baixa renda;

II

servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e

III

ser utilizado como repositório de dados para a realização de estudos sobre seu público, com vistas à análise de alternativas de políticas públicas para a superação da situação de vulnerabilidade econômica e social.

Art. 4º, III do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022