Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do CadÚnico:
I
reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indivíduos e das famílias de baixa renda;
II
servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e
III
ser utilizado como repositório de dados para a realização de estudos sobre seu público, com vistas à análise de alternativas de políticas públicas para a superação da situação de vulnerabilidade econômica e social.