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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 3º

São diretrizes do CadÚnico:

I

a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;

II

a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;

III

o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;

IV

o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;

V

a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI

o zelo pela segurança da informação; e

VII

o georreferenciamento dos dados.

Art. 3º, VII do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022