Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes do CadÚnico:
I
a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;
II
a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;
III
o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;
IV
o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;
V
a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI
o zelo pela segurança da informação; e
VII
o georreferenciamento dos dados.