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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 2º

O CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.

§ 1º

Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o CadÚnico é constituído por:

I

base de dados;

II

instrumentos;

III

procedimentos;

IV

rede de atendimento;

V

rede de programas usuários; e

VI

sistemas.

§ 2º

O CadÚnico será utilizado para o acesso e a integração de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do público de que trata o caput .

§ 3º

O CadÚnico poderá ser utilizado para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital.

§ 4º

O CadÚnico incorporará gradualmente o georreferenciamento dos dados de que trata o inciso VII do caput do art. 3º, de acordo com as disponibilidades técnicas e orçamentárias, observado o sigilo dos dados pessoais, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 2º, §3º do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022