JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. vArt. 13 Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos, de acordo com a definição estabelecida pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e pela Lei nº 13.709, de 2018 , e de compartilhamento específico, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 2019 , e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I

gestão de políticas públicas, de acordo com o § 2º do art. 2º; e

II

realização de estudos e pesquisas.

§ 1º

O tratamento dos dados pessoais do CadÚnico para qualquer outra finalidade diferente das previstas no caput sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei nº 12.527, de 2011 , e na Lei nº 13.709, de 2018 .

§ 2º

O tratamento de dados pessoais do CadÚnico deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018.

§ 3º

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar suas respectivas bases do CadÚnico para as finalidades previstas no caput no âmbito de sua competência.

§ 4º

Os dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para as finalidades mencionadas no caput , na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 5º

O Ministério da Cidadania poderá ceder a base de dados nacional do CadÚnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal para sua utilização em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de beneficiários, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 12 do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022