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Artigo 11-a do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 11-a

O cronograma de repercussão das ações de bloqueios e cancelamentos dos benefícios observará o cronograma de averiguação e revisão cadastral estabelecido pelo órgão gestor federal do CadÚnico. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

Parágrafo único

É de competência do órgão gestor do programa social usuário do CadÚnico, ou a quem este delegar, a notificação sobre bloqueios e suspensões de benefícios. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

Art. 11-a do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022