Artigo 11-a do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
O cronograma de repercussão das ações de bloqueios e cancelamentos dos benefícios observará o cronograma de averiguação e revisão cadastral estabelecido pelo órgão gestor federal do CadÚnico. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
Parágrafo único
É de competência do órgão gestor do programa social usuário do CadÚnico, ou a quem este delegar, a notificação sobre bloqueios e suspensões de benefícios. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)