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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 10

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério da Cidadania, conforme o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 , o acesso aos dados sob a sua gestão, para fins de:

I

integração dos dados e das informações ao CadÚnico, principalmente, dos dados de identificação, endereço e renda;

II

formulação, implementação, avaliação e monitoramento das políticas públicas que utilizam o CadÚnico; e

III

ações de qualificação, análise e monitoramento dos dados constantes da base do CadÚnico.

§ 1º

As bases de dados e os registros administrativos serão compartilhados com o Ministério da Cidadania preferencialmente de forma automática, dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres.

§ 2º

Permanecem vigentes os acordos já firmados entre o Ministério da Cidadania e outros órgãos e entidades que tenham por objeto o compartilhamento de dados entre as bases do CadÚnico e as de outros registros administrativos.

Art. 10, I do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022