Decreto de 13 de Outubro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 13 de Outubro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 13 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Moleque", com área de setecentos hectares e oitenta ares, situado no Município de Brejo da Madre de Deus, objeto do Registro nº R-1-10.534, fls. 35, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000496/2004-88);

I

"Engenho Veneza", com área de setecentos e noventa hectares, situado nos Municípios de Xexéu e Palmares, objeto da Matrícula nº 607, fls. 65, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002791/2006-50);

III

"Cana Brava e Contra Açude", com área de cento e setenta e oito hectares, situado no Município de Catende, objeto das Matrículas nºˢ 448, fls. 38v e 39, Livro 2-E, e 467, fls. 57v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001194/2006-99);

IV

"Limoeirinho - parte e Santa Maria", com área de setecentos e vinte e cinco hectares, trinta e seis ares e setenta centiares, situado nos Municípios de Timbaúba e Camutanga, objeto das Matrículas nºˢ 1.657, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timbaúba, e 32, fls. 86v, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambé, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001325/2004-76);

V

"Fazenda Tacaimbó ou Nair", com área de três mil, cento e oitenta e sete hectares e quarenta ares, situado no Município de Tacaimbó, objeto da Matrícula nº 2.047, fls. 18, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001525/2005-18);

VI

"Engenho Porto Seguro", com área de mil, duzentos e cinqüenta hectares, situado no Município de Água Preta, objeto do Registro nº R-2-292, fls. 20, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002783/2005-11); e

VII

"Engenhos União, Flor do Bosque e Corubas", com área de mil, cento e vinte e cinco hectares, situado no Município de Maraial, objeto dos Registros nºˢ R-1-86, fls. 86, Livro 2; R-1-84, fls. 84, Livro 2; e R-1-83, fls. 83, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraial, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001196/2006-88).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não gera efeitos indenizatórios a particular sobre áreas de domínio público constituído por lei ou registro e sobre áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo.

Art. 4º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.2006