Artigo 9º do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022
Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de vedação legal, não possam se filiar ao sistema previdenciário do país de domicílio, serão segurados obrigatórios da previdência social brasileira, observada a legislação específica.