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Artigo 9º do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.

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Art. 9º

Os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de vedação legal, não possam se filiar ao sistema previdenciário do país de domicílio, serão segurados obrigatórios da previdência social brasileira, observada a legislação específica.

Art. 9º do Decreto 11.011 de 28 de Março de 2022