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Artigo 8º do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.

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Art. 8º

O Auxiliar Local fará jus às vantagens e aos benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, atendidas as cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Auxiliar Local.

Art. 8º do Decreto 11.011 de 28 de Março de 2022