Artigo 8º do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022
Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Auxiliar Local fará jus às vantagens e aos benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, atendidas as cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Auxiliar Local.