Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022
Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Observado o disposto na legislação do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, o candidato aprovado no processo seletivo simplificado será contratado de forma experimental pelo período de três meses, ao término do qual, caso aprovado na avaliação de desempenho, será firmado o Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Auxiliar Local.
§ 1º
O contrato de que trata o caput terá o prazo de vigência de um ano, o qual poderá ser prorrogado por igual período, sucessivamente, exceto na hipótese de haver disposições em contrário na legislação do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.
§ 2º
Observadas as normas contratuais e a legislação do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, a extinção antecipada do contrato não decorrente de inadimplemento ou a sua não prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da administração ou do Auxiliar Local contratado, desde que a decisão seja comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º
A extinção contratual ocorrerá pelo decurso do prazo do contrato de experiência ou do contrato de prestação de serviço temporário de Auxiliar Local sem que tenha ocorrido a sua renovação.
§ 4º
A formalização da contratação, da avaliação de desempenho, da rescisão e da renovação de contrato serão de competência exclusiva do Adido, do Comandante, do Chefe ou do Diretor do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, vedada a delegação de competência.