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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.

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Art. 5º

Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, a contratação de Auxiliar Local será precedida de processo seletivo simplificado, realizado pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior interessado, que consistirá na avaliação de conhecimentos do candidato:

I

sobre as disciplinas inerentes às atribuições da categoria de trabalho a que se candidatar; e

II

do idioma local ou de outra língua de uso corrente no país.

§ 1º

Na avaliação de candidatos estrangeiros em condições de igualdade, será dada preferência àquele com melhor conhecimento da língua portuguesa e, por último, àquele que não apresentar impedimento para filiação ao sistema previdenciário do país em que esteja situado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

§ 2º

A contratação do Auxiliar Local dependerá de disponibilidade orçamentária e da existência de vaga na lotação fixada para cada órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

Art. 5º, §1º do Decreto 11.011 de 28 de Março de 2022