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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.

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Art. 4º

O Auxiliar Local poderá ser contratado, no âmbito do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares, para as seguintes categorias de trabalho e respectivas atribuições, definidas no Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Trabalho de Auxiliar Local:

I

auxiliar de apoio - execução de atividades relacionadas à prestação de serviços gerais que requeiram formação educacional de nível fundamental ou equivalente;

II

auxiliar administrativo - execução de atividades de natureza técnica ou administrativa que requeiram formação educacional de nível médio ou equivalente; e

III

assistente - execução de atividades de natureza técnica ou administrativa que requeiram formação educacional de nível superior ou equivalente.

§ 1º

O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente no órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior para o qual for contratado e poderá ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outros que estejam sediados na mesma localidade.

§ 2º

A mudança de categoria de trabalho somente poderá ocorrer mediante aprovação do Auxiliar Local em novo processo seletivo simplificado destinado ao preenchimento da respectiva vaga, observado o disposto no art. 6º.

Art. 4º, §1º do Decreto 11.011 de 28 de Março de 2022