Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022
Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Auxiliar Local poderá ser contratado, no âmbito do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares, para as seguintes categorias de trabalho e respectivas atribuições, definidas no Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Trabalho de Auxiliar Local:
I
auxiliar de apoio - execução de atividades relacionadas à prestação de serviços gerais que requeiram formação educacional de nível fundamental ou equivalente;
II
auxiliar administrativo - execução de atividades de natureza técnica ou administrativa que requeiram formação educacional de nível médio ou equivalente; e
III
assistente - execução de atividades de natureza técnica ou administrativa que requeiram formação educacional de nível superior ou equivalente.
§ 1º
O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente no órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior para o qual for contratado e poderá ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outros que estejam sediados na mesma localidade.
§ 2º
A mudança de categoria de trabalho somente poderá ocorrer mediante aprovação do Auxiliar Local em novo processo seletivo simplificado destinado ao preenchimento da respectiva vaga, observado o disposto no art. 6º.