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Artigo 3º do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.

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Art. 3º

As relações trabalhistas e previdenciárias dos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

Parágrafo único

O Auxiliar Local não será considerado servidor público civil da União e não lhes serão aplicáveis as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º do Decreto 11.011 de 28 de Março de 2022