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Artigo 2º do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior:

a

comissões militares no exterior, permanentes ou temporárias;

b

escritórios dos Adidos Militares; e

c

missões técnico-militares ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais a República Federativa do Brasil tenha assento temporário sob a responsabilidade do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares; e

II

Auxiliar Local - o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente, por prazo determinado, para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

Art. 2º do Decreto 11.011 de 28 de Março de 2022