Artigo 2º do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022
Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior:
a
comissões militares no exterior, permanentes ou temporárias;
b
escritórios dos Adidos Militares; e
c
missões técnico-militares ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais a República Federativa do Brasil tenha assento temporário sob a responsabilidade do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares; e
II
Auxiliar Local - o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente, por prazo determinado, para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.