Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022
Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos Auxiliares Locais que não tiverem direito à assistência à saúde provida pelo Estado estrangeiro, em razão de vedação da legislação local poderá ser assegurado o benefício, extensivo a seus dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema oficial local, mediante a contratação, pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no mercado.
§ 1º
Consideram-se dependentes, para fins do disposto neste artigo:
I
o cônjuge ou a companheira ou o companheiro; e
II
o filho e o enteado não emancipado menor de vinte e um anos ou acometido de deficiência intelectual, mental ou grave.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência à saúde oferecida pelo sistema oficial local.
§ 3º
Nas contratações de empresas para a prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput serão observadas, pelos órgãos de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, as leis do país em que forem constituídas as relações obrigacionais e serão aplicados, no que couber, os princípios básicos estabelecidos na legislação de licitações e contratos administrativos brasileira.