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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.

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Art. 11

Aos Auxiliares Locais que não tiverem direito à assistência à saúde provida pelo Estado estrangeiro, em razão de vedação da legislação local poderá ser assegurado o benefício, extensivo a seus dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema oficial local, mediante a contratação, pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no mercado.

§ 1º

Consideram-se dependentes, para fins do disposto neste artigo:

I

o cônjuge ou a companheira ou o companheiro; e

II

o filho e o enteado não emancipado menor de vinte e um anos ou acometido de deficiência intelectual, mental ou grave.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência à saúde oferecida pelo sistema oficial local.

§ 3º

Nas contratações de empresas para a prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput serão observadas, pelos órgãos de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, as leis do país em que forem constituídas as relações obrigacionais e serão aplicados, no que couber, os princípios básicos estabelecidos na legislação de licitações e contratos administrativos brasileira.

Art. 11, §1º do Decreto 11.011 de 28 de Março de 2022