Artigo 10º do Decreto nº 11.011 de 28 de Março de 2022
Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os salários dos Auxiliares Locais serão definidos com base nos valores praticados no mercado de trabalho local ou naqueles adotados pelas demais Representações Diplomáticas da República Federativa do Brasil no país da contratação, conforme a categoria de trabalho, observados os direitos, os benefícios e as obrigações previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal do país do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior contratante.