Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, no âmbito do Ministério das Comunicações, constituído na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000.
§ 1º
O Presidente do Conselho Gestor e o respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, serão designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º
Cada membro do Conselho Gestor a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000 , terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos
§ 3º
Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000 , e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado que representam e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.
§ 4º
Os Ministros de Estado poderão delegar a indicação dos membros do Conselho Gestor aos seus Secretários-Executivos.
§ 5º
O membro do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000 , e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Diretor da Anatel e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 6º
Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000 , e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil, escolhidas na forma prevista no art. 5º, para mandatos não coincidentes de dois e três anos, respectivamente.
§ 7º
Os membros a que se refere o § 6º poderão ser reconduzidos uma vez.
§ 8º
A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º
A posse de novos membros do Conselho Gestor ocorrerá na primeira reunião realizada após a publicação de sua designação no Diário Oficial da União.
§ 10º
Eventuais despesas necessárias ao comparecimento às reuniões do Conselho Gestor constituirão ônus dos órgãos e das entidades representados.
§ 11º
O início da contagem do prazo dos mandatos de que trata o § 6º ocorrerá imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, designação ou posse do membro a ser substituído.