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Artigo 29 do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 29

A pessoa jurídica que seja sujeito passivo da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000 , nas hipóteses previstas no § 3º do art. 23 e de execução de projeto na modalidade de apoio não reembolsável, poderá, após a prestação de contas, requerer à Anatel o benefício previsto no caput do art. 28.

Parágrafo único

O limite estabelecido no caput do art. 28 observará o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000.

Art. 29 do Decreto 11.004 de 21 de Março de 2022