Artigo 25, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Conselho Gestor poderá, por proposta de agente financeiro ou por iniciativa própria, estabelecer programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras.
§ 1º
Os investimentos financiados ou garantidos na forma prevista no caput deverão ser compatíveis com:
I
as finalidades do Fust;
II
os objetivos previstos no art. 2º; e
III
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor.
§ 2º
Aprovado o programa de que trata o caput , será firmado instrumento complementar àquele de que trata o art. 19, que estabelecerá, no mínimo:
I
o valor a ser repassado para a execução do programa;
II
o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;
III
as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos; e
IV
o prazo de vigência do programa.
§ 3º
Além das cláusulas essenciais previstas no § 2º, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.
§ 4º
O Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderá solicitar relatório da aplicação dos recursos no programa de que trata o caput .
§ 5º
No âmbito do programa de que trata o caput , caberá ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos investimentos a serem financiados ou garantidos com:
I
as finalidades do Fust e os objetivos previstos no art. 2º;
II
as diretrizes a que se refere o inciso I do caput do art. 10; e
III
as características estabelecidas na forma prevista no inciso III do § 2º.