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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 25

O Conselho Gestor poderá, por proposta de agente financeiro ou por iniciativa própria, estabelecer programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras.

§ 1º

Os investimentos financiados ou garantidos na forma prevista no caput deverão ser compatíveis com:

I

as finalidades do Fust;

II

os objetivos previstos no art. 2º; e

III

as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor.

§ 2º

Aprovado o programa de que trata o caput , será firmado instrumento complementar àquele de que trata o art. 19, que estabelecerá, no mínimo:

I

o valor a ser repassado para a execução do programa;

II

o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

III

as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos; e

IV

o prazo de vigência do programa.

§ 3º

Além das cláusulas essenciais previstas no § 2º, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.

§ 4º

O Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderá solicitar relatório da aplicação dos recursos no programa de que trata o caput .

§ 5º

No âmbito do programa de que trata o caput , caberá ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos investimentos a serem financiados ou garantidos com:

I

as finalidades do Fust e os objetivos previstos no art. 2º;

II

as diretrizes a que se refere o inciso I do caput do art. 10; e

III

as características estabelecidas na forma prevista no inciso III do § 2º.

Art. 25, §2° do Decreto 11.004 de 21 de Março de 2022