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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 22

Os Ministérios representados no Conselho Gestor e a Anatel poderão apresentar demandas para aplicação dos recursos do Fust compatíveis com as finalidades do Fundo.

§ 1º

Os Ministérios não representados no Conselho Gestor poderão apresentar as suas demandas ao Ministério das Comunicações, que as apresentará ao Conselho Gestor na hipótese de concordar com os seus termos.

§ 2º

O Conselho Gestor aprovará as demandas de que trata o caput , que serão operacionalizadas pelos agentes financeiros.

§ 3º

O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se a demandas administrativas do Poder Judiciário, observado o procedimento previsto em regulamentação do Conselho Gestor.

Art. 22, §2° do Decreto 11.004 de 21 de Março de 2022