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Artigo 2º, Inciso I, Alínea i do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 2º

Os recursos do Fust serão destinados aos seguintes objetivos:

I

estimular:

a

a ampliação do acesso com velocidade e qualidade adequadas aos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e às suas utilidades;

b

a expansão e a adequação das redes de telecomunicações, inclusive das redes de transporte de alta capacidade;

c

a inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural;

d

a conectividade e a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, aos sistemas e aos serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação;

e

o cumprimento das políticas públicas de telecomunicações;

f

a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos;

g

o desenvolvimento de mercado de telecomunicações com competição ampla, livre e justa;

h

a transformação digital da economia brasileira, por meio da promoção da informatização e da disseminação de tecnologias digitais, o aprimoramento das capacidades técnicas e humanas e o desenvolvimento de soluções e novos modelos de negócios no ambiente digital; e

i

o uso das tecnologias da informação e comunicação;

II

promover o desenvolvimento econômico e social; e

III

dotar as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga em velocidade adequada às suas atividades.

Art. 2º, I, i do Decreto 11.004 de 21 de Março de 2022