Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do Fust serão destinados aos seguintes objetivos:
I
estimular:
a
a ampliação do acesso com velocidade e qualidade adequadas aos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e às suas utilidades;
b
a expansão e a adequação das redes de telecomunicações, inclusive das redes de transporte de alta capacidade;
c
a inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural;
d
a conectividade e a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, aos sistemas e aos serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação;
e
o cumprimento das políticas públicas de telecomunicações;
f
a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos;
g
o desenvolvimento de mercado de telecomunicações com competição ampla, livre e justa;
h
a transformação digital da economia brasileira, por meio da promoção da informatização e da disseminação de tecnologias digitais, o aprimoramento das capacidades técnicas e humanas e o desenvolvimento de soluções e novos modelos de negócios no ambiente digital; e
i
o uso das tecnologias da informação e comunicação;
II
promover o desenvolvimento econômico e social; e
III
dotar as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga em velocidade adequada às suas atividades.