Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Será firmado contrato ou instrumento equivalente entre a União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e o agente financeiro, que estabelecerá, no mínimo:
I
o valor da remuneração dos recursos do Fust efetivamente disponibilizados ao agente financeiro, por modalidade de aplicação;
II
a necessidade de observância às normas editadas pelo Conselho Gestor na aplicação dos recursos do Fust;
III
os requisitos e os prazos da prestação de contas anual ordinária ao Conselho Gestor relacionada às aplicações dos recursos do Fust;
IV
a necessidade de atendimento tempestivo das solicitações de informações do Conselho Gestor e da Anatel;
V
os mecanismos de transparência ativa na aplicação dos recursos do Fust; e
VI
o prazo de vigência do contrato ou do instrumento equivalente.
Parágrafo único
Além das cláusulas essenciais previstas no caput , quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.