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Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 19

Será firmado contrato ou instrumento equivalente entre a União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e o agente financeiro, que estabelecerá, no mínimo:

I

o valor da remuneração dos recursos do Fust efetivamente disponibilizados ao agente financeiro, por modalidade de aplicação;

II

a necessidade de observância às normas editadas pelo Conselho Gestor na aplicação dos recursos do Fust;

III

os requisitos e os prazos da prestação de contas anual ordinária ao Conselho Gestor relacionada às aplicações dos recursos do Fust;

IV

a necessidade de atendimento tempestivo das solicitações de informações do Conselho Gestor e da Anatel;

V

os mecanismos de transparência ativa na aplicação dos recursos do Fust; e

VI

o prazo de vigência do contrato ou do instrumento equivalente.

Parágrafo único

Além das cláusulas essenciais previstas no caput , quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.

Art. 19, II do Decreto 11.004 de 21 de Março de 2022