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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 16

Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:

I

apoio não reembolsável;

II

apoio reembolsável; e

III

garantia.

§ 1º

Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, a aplicação de recursos do Fust abrangerá:

I

a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial, aquelas situadas fora da zona urbana;

II

a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;

III

o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo, ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de alunos da rede pública;

IV

o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da rede nacional de ensino e pesquisa para execução de políticas destinadas à conectividade;

V

o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino; e

VI

outros programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor e relacionados às atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos de ensino.

§ 3º

O piso de aplicação dos recursos previsto no § 1º deverá ser calculado, por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na forma prevista no §2º do art. 15 e no art. 24 acrescidos do total de recursos repassados aos agentes financeiros em cada exercício financeiro.

§ 4º

A utilização dos recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável será limitada a cinquenta por cento das receitas no exercício.

§ 5º

A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais, por meio da priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população potencialmente beneficiada.

§ 6º

O órgão ou a entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.

Art. 16, §2°, V do Decreto 11.004 de 21 de Março de 2022