Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:
I
apoio não reembolsável;
II
apoio reembolsável; e
III
garantia.
§ 1º
Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, a aplicação de recursos do Fust abrangerá:
I
a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial, aquelas situadas fora da zona urbana;
II
a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;
III
o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo, ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de alunos da rede pública;
IV
o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da rede nacional de ensino e pesquisa para execução de políticas destinadas à conectividade;
V
o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino; e
VI
outros programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor e relacionados às atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º
O piso de aplicação dos recursos previsto no § 1º deverá ser calculado, por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na forma prevista no §2º do art. 15 e no art. 24 acrescidos do total de recursos repassados aos agentes financeiros em cada exercício financeiro.
§ 4º
A utilização dos recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável será limitada a cinquenta por cento das receitas no exercício.
§ 5º
A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais, por meio da priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população potencialmente beneficiada.
§ 6º
O órgão ou a entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.