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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 15

Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações compatíveis com os objetivos do Fundo previstos no art. 2º.

§ 1º

Serão privilegiadas as propostas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 2º

A aplicação dos recursos do Fust poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro quando se destinarem a:

I

estabelecimentos públicos de ensino; ou

II

escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 3º

Nas hipóteses previstas no § 2º, o instrumento para a transferência dos recursos será firmado pela União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e pela entidade pública ou privada destinatária dos recursos, cumpridos os requisitos e as exigências estabelecidos em sua regulamentação.

§ 4º

Os recursos do Fust poderão ser utilizados para a promoção de políticas para a inovação tecnológica de serviços no meio rural coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de que trata a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013.

Art. 15, §1° do Decreto 11.004 de 21 de Março de 2022