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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 13

Constituem receitas do Fust aquelas referidas no art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000 , e outras que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º

As contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao Fust não ensejarão a revisão de tarifas e preços e essa disposição constará das contas de serviços, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel.

§ 2º

É facultado à Anatel e à Advocacia-Geral da União, no exercício de suas competências, dispensar a constituição, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal de créditos relativos a contribuição para o Fust cujos valores sejam inferiores ao seu custo de cobrança.

§ 3º

O saldo positivo do Fust apurado no balanço anual será transferido como crédito do referido Fundo para o exercício seguinte.

Art. 13, §1° do Decreto 11.004 de 21 de Março de 2022