Artigo 10º, Inciso IX do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ao Conselho Gestor compete:
I
aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;
II
submeter à aprovação do Ministro de Estado das Comunicações a proposta de seu regimento interno;
III
aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;
IV
estabelecer os critérios de seleção de propostas de aplicação de recursos do Fust, observado o disposto no art. 23;
V
elaborar, anualmente, relatório de gestão com a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação de recursos do Fust;
VI
elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição , que observará o disposto nos art. 2º e art. 28;
VII
receber e analisar relatórios de acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos do Fust;
VIII
prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;
IX
publicar, anualmente, no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do ano, demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust que contenha o nome das entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações; e
X
decidir sobre outros assuntos de interesse do Fust.