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Artigo 10º, Inciso X do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 10º

Ao Conselho Gestor compete:

I

aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

II

submeter à aprovação do Ministro de Estado das Comunicações a proposta de seu regimento interno;

III

aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;

IV

estabelecer os critérios de seleção de propostas de aplicação de recursos do Fust, observado o disposto no art. 23;

V

elaborar, anualmente, relatório de gestão com a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação de recursos do Fust;

VI

elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição , que observará o disposto nos art. 2º e art. 28;

VII

receber e analisar relatórios de acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos do Fust;

VIII

prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;

IX

publicar, anualmente, no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do ano, demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust que contenha o nome das entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações; e

X

decidir sobre outros assuntos de interesse do Fust.

Art. 10º, X do Decreto 11.004 de 21 de Março de 2022