Decreto de 3 de Outubro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 3 de Outubro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 3 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Lagoa da Floresta" - parte, com área de dois mil, trezentos e sessenta hectares, cinqüenta e três ares e dezesseis centiares, situado no Município de Barra do Corda, objeto do Registro nº R-1-16.395, fls. 97, Livro 2-BL, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003479/2003-79); e

II

"Santa Ana e Manola", com área de dois mil, duzentos e oito hectares, quarenta e sete ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Santa Luzia, objeto dos Registros nºˢ R-5-838, fls. 151, Livro 2-C; e R-6-462/86, fls. 175, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54232.000674/2003-61).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas sob domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006