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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.

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Art. 8º

Nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do caput do art. 4º, a gratificação de representação:

I

não será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

II

não será paga cumulativamente com diárias.

Parágrafo único

Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput , será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o pagamento das diárias.

Art. 8º, II do Decreto 11.002 de 17 de Março de 2022