Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do caput do art. 4º, a gratificação de representação:
I
não será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
II
não será paga cumulativamente com diárias.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput , será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o pagamento das diárias.