Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação de representação devida em razão de uma das hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput do art. 4º será paga somente após autorização, por meio de ato do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa, ou por meio de ato dos Comandantes, no âmbito dos Comandos das Forças.
§ 1º
O pagamento da gratificação de representação referida no caput poderá ser realizado antecipadamente, desde que a autoridade competente justifique essa excepcionalidade, hipótese em que o militar deverá restituir os valores recebidos a maior se a missão não for realizada ou se ocorrer em prazo inferior ao previsto.
§ 2º
A competência para autorizar o pagamento da gratificação de representação de que trata o caput poderá ser delegada.