Artigo 5º do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I
viagem de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, por interesse da instituição, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para participação em eventos de natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou desportivo;
II
viagem de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede, cujo objetivo esteja relacionado com ensino, instrução, orientação técnica ou inspeção de comando; e
III
emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a:
a
operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b
ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c
ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 ;
d
ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que tratam o art. 16 , o art. 16-A , o inciso V do caput do art. 17 , o inciso III do caput do 17-A e o inciso VI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999;
e
adestramento para participação em missões de paz; e
f
participação, fora de sua sede, em: 1. serviços de engenharia; 2. serviços de cartografia; 3. levantamento topográfico; 4. escolta; 5. perícia; 6. produção de geoinformação; 7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações; 8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou 9. atividades relacionadas à manutenção.
Parágrafo único
A participação de militar em adestramento realizado na sede da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para fins de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do caput .