JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A gratificação de representação é a parcela remuneratória devida:

I

mensalmente, aos oficiais-generais; e

II

em caráter eventual, aos militares:

a

em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar;

b

pela participação em viagem de representação;

c

pela participação em viagem de instrução;

d

pela participação em emprego operacional; ou

e

por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º

Para fins de cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput , será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 2º

O valor da gratificação prevista na alínea "a" do inciso II do caput será de dez por cento do soldo do militar, a cada mês de exercício de cargo de comando, direção e chefia de organização militar, assegurado o pagamento proporcional ao número de dias, na hipótese de movimentação do militar antes de completado o mês.

§ 3º

As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no inciso I do caput e na alínea "a" do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput .

§ 4º

As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.

Art. 4º, §4º do Decreto 11.002 de 17 de Março de 2022