Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação de representação é a parcela remuneratória devida:
I
mensalmente, aos oficiais-generais; e
II
em caráter eventual, aos militares:
a
em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar;
b
pela participação em viagem de representação;
c
pela participação em viagem de instrução;
d
pela participação em emprego operacional; ou
e
por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º
Para fins de cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput , será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º
O valor da gratificação prevista na alínea "a" do inciso II do caput será de dez por cento do soldo do militar, a cada mês de exercício de cargo de comando, direção e chefia de organização militar, assegurado o pagamento proporcional ao número de dias, na hipótese de movimentação do militar antes de completado o mês.
§ 3º
As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no inciso I do caput e na alínea "a" do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput .
§ 4º
As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.