Artigo 3º do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proventos na inatividade remunerada e as pensões militares são constituídos por:
I
soldo ou quotas de soldo;
II
adicional militar;
III
adicional de habilitação;
IV
adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001;
V
adicional de compensação orgânica;
VI
adicional de permanência; e
VII
adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto nos art. 8º , art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019 .