Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remuneração dos militares ativos integrantes das Forças Armadas, no País, em tempo de paz, é constituída por:
I
soldo;
II
adicional militar;
III
adicional de habilitação;
IV
adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 ;
V
adicional de compensação orgânica;
VI
adicional de permanência;
VII
adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do disposto nos art. 8º , art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019 ;
VIII
gratificação de localidade especial; e
IX
gratificação de representação.