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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.

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Art. 2º

A remuneração dos militares ativos integrantes das Forças Armadas, no País, em tempo de paz, é constituída por:

I

soldo;

II

adicional militar;

III

adicional de habilitação;

IV

adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 ;

V

adicional de compensação orgânica;

VI

adicional de permanência;

VII

adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do disposto nos art. 8º , art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019 ;

VIII

gratificação de localidade especial; e

IX

gratificação de representação.

Art. 2º, II do Decreto 11.002 de 17 de Março de 2022