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Artigo 12 do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.

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Art. 12

Para fins de pagamento a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de que trata o art. 21 da Lei nº 13.954, de 2019 , a irredutibilidade terá como referência o valor bruto da remuneração, dos proventos ou das pensões militares.

Art. 12 do Decreto 11.002 de 17 de Março de 2022