Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os militares que se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 13.954, de 2019 , as quotas de soldo a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas da seguinte forma:
I
número de anos de serviço do militar, contado até o dia de sua transferência para a inatividade, dividido pela soma do número de anos calculados conforme o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 13.954, de 2019 , aos anos de serviço que ele possuía na data da publicação da Lei nº 13.954, de 2019 , desde que tal soma contenha:
a
vinte e cinco anos de atividade militar, para os militares enquadrados na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980 ; ou
b
vinte e cinco anos de atividade militar, acrescidos de quatro meses para cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2021, até atingir o limite de trinta anos, para os militares enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980 ; ou
II
caso o militar não atenda às condições exigidas pelas alíneas "a" ou "b" do inciso I do caput , devem ser acrescentados à soma de que trata o referido inciso o tempo de serviço que faltar para atender às condições exigidas pelas alíneas "a" e "b", até o limite de trinta e cinco anos, conforme previsto no art. 56 da Lei nº 6.880, de 1980 .
§ 1º
A definição de anos de serviço de que trata o inciso I do caput é aquela prevista no art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980 .
§ 2º
Para os militares que ingressaram nas Forças Armadas após a data de publicação da Lei nº 13.954, de 2019 , as quotas de soldo a que se refere o inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas com base nos anos de serviço do militar dividido por trinta e cinco anos de serviço.
§ 3º
O valor numérico da quota do soldo de que trata o caput , será:
I
menor ou igual ao número inteiro um; e
II
aproximado para até três casas decimais, com arredondamento para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.
§ 4º
O valor do soldo a que o militar fará jus na data da transferência para a inatividade será:
I
o valor do soldo do posto ou graduação do militar, multiplicado pelo valor da quota de soldo calculada conforme previsto no caput ; e
II
aproximado para até duas casas decimais, com arredondamento para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.
§ 5º
Para a execução dos cálculos previstos neste artigo, os parâmetros de contagem de tempo devem ser convertidos em dias e os números devem ser aproximados para até duas casas decimais, arredondadas para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.