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Artigo 10º do Decreto nº 11.002 de 17 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.

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Art. 10

Para fins de cálculo, os proventos na inatividade remunerada e a pensão militar são:

I

integrais, calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação; ou

II

proporcionais, calculados com base em quotas do soldo do posto ou da graduação, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 10 do Decreto 11.002 de 17 de Março de 2022