JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.999 de 17 de Março de 2022

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2022.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2022, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único

O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I

a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II

a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 2º, Parágrafo Único, II do Decreto 10.999 de 17 de Março de 2022